MONITORAMENTO ELETRÔNICO – Reclusos sob o manto do benefício da progressão

Por João Vieira Neto

Com a vigência da Lei 12.258/10, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei 7.210/84, em especial ao artigo 146-B, II e IV, da LEP, inexiste a criação da saída temporária cumulada à prisão domiciliar, onde a novidade informático-jurídica no seio da Lei de Execuções Penais, criada com a figura do monitoramente eletrônico (LEP, artigo 122, c/c artigo 146-B, caput) dos presos em regime de semiliberdade, diferentemente da novatio legis da Lei 12.403/11, onde se vislumbra a possibilidade de aplicar medidas cautelares (CPP, art. 319, VI) em substituição à prisão preventiva, antes de uma condenação transitada em julgado, dita exceção, porém, especificamente essas simplórias anotações adentrarão no que tange à aplicação nas saídas temporárias, pela questão tecnológica de acompanhamento dos reclusos sob o manto do benefício da progressão de regime e a prisão domiciliar.

A bem da verdade, e aqui não se está criticando a possibilidade do uso de aparelho, com a tecnologia GPS (Sistema de Posicionamento Global ou Global Positioning System), nos agraciados com as saídas temporárias, sendo louvável o legislador penal buscar agregar formas de se deixar sempre aos olhos do Poder Público, principalmente, para oportunizá-lo se ressocializar, ao mesmo tempo, sendo visualizado seus passos.

Por outro lado, as saídas temporárias dispostas no artigo 122, da LEP, têm o condão de se libertar momentaneamente o reeducando para que este possa além de visitar seus familiares, até porque estes em dias marcados irão visitá-lo na unidade prisional (LEP, art. 41, X), freqüentar lugares com seus familiares e filhos, a exemplo de atividades extra-curriculares das escolas, ao teatro, praia, entre outros, mas claro, obedecendo o repouso noturno (LEP, art.124, §1º, II).

In casu, conciliar o monitoramente eletrônico às saídas temporárias, em face da deficiência de material humano fiscalizador, é, de certa forma, elogiável e relevante, entretanto, de maneira alguma o Poder Judiciário ou Executivo poderá criar novas regras, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, para se estabelecer outros critérios, principalmente, de limitação de área de circulação dos libertos/reeducandos ou permanência domiciliar.

A palavra monitoramento advém de monitorar, ou seja, é ato de monitorizar, acompanhar ou avaliar algo, e nunca restrição ou imposição de uma forma, ademais, a própria saída temporária é uma maneira de avaliação (requisito subjetivo) imediata da conduta além muros, para se perceber a possibilidade futura (LEP, art. 112) de novamente, passado o tempo necessário (requisito objetivo), progredir de regime prisional e, aí sim, conseguir o almejado regime aberto ou o livramento condicional.

Senão fosse por isto, o “juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica”(LEP, art. 146-B) quando autorizar a progressão de regime(II) ou a prisão domiciliar(IV), desse modo, este instituto tem o condão de se determinar que o apenado permaneça em sua residência, dali só e somente só se ausentará por extrema necessidade (atendimento médico-hospitalar) ou com a chancela prévia da autoridade judiciária.

Contudo, em relação à saída temporária, diferentemente da prisão domiciliar, nos moldes do artigo 124 da LEP, o magistrado poderá impor condições ao beneficiário “entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoa do condenado”(§1º), indicação do endereço onde visitará “ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício”(I), bem como, o recolhimento noturno à residência visitada, daí, a proibição de frenquentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres(III), em lapsos temporais que poderão ser concedidos no mínimo a cada 45(quarenta e cinco) dias(§3º).

Dessa forma, o legislador penal possibilitou a criação de outras imposições compatíveis com a circunstância do caso concreto e a situação da pessoa do apenado(individualização da conduta), ou seja, especificamente a cada episódio poderá se estabelecer outras determinações, de outra banda, não se poderá generalizar e criar, a exemplo do que se aduz nesse texto, a fixação da saída temporária para permanecer indistintamente no local visitado, ou até mesmo, limitar uma área restrita de um raio ou diâmetro capaz de obstar o deslocamento de outros lugares.

Além disto, o fato de estar sendo monitorado o reeducando, adéqua-se em gênero, número e grau aos anseios do Estado-Poder Público, pois possibilitará saber de todos os passos caminhados por aquele beneficiado, avaliando-se a sua conduta online vigiada, inclusive, para prevenir ou inibir reiteração à delinquência.

Mesmo assim, se houver uma fixação delimitada de área de circulação do apenado, no gozo de sua saída temporária, estabelecer-se-á uma novatio in pejus, mascarando a figura de uma prisão domiciliar, gize-se, que tem outro fundamento e motivação (saúde ou carência de estabelecimento prisional), onde, lustro se referiu, a visitação dos familiares poderá ser feita na penitenciária, tornando o benefício inócuo.

De fato, se a cada saída temporária o apenado for solicitar ao Juízo das Execuções Penais, no universo de milhares de encarcerados na mesma situação, o aumento da área de trânsito ou clamar por ter a chance de passar uma tarde, com seus familiares, em um circo, zoológico, parque ou praia, repise-se, lugares compatíveis com a necessária ressocialização, aventaria um excesso de burocracia, até porque, já estava efetivamente sendo monitorado mediante o aparelho GPS.

Com essas brevíssimas considerações, em respeito ao princípio da reserva legal, da ressocialização e da proporcionalidade, para se preservar os interesses sociais e a cautela do Estado-Poder Judiciário em razão do benefício ofertado ao apenado, com o monitoramento eletrônico dos presos libertos em regime de saída temporária, não há necessidade de se limitar uma área de circulação, ou senão, determinar a estada permanente no local visitado, sob pena de travestir-se tal benesse em prisão domiciliar.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-14/reclusos-manto-beneficio-progressao-regime-prisao-domiciliar