Aplicação do Princípio da Insignificância em Crimes Tributários

Por Maria Eduarda Siqueira Campos e João Vieira Neto

Lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.

O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik concedeu habeas corpus e absolveu sócio de uma empresa que constava existência de crédito tributário decorrente da falta de recolhimento de ICMS. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao observar que o crédito era em torno de R$ 20 mil, e lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.

Consta nos autos que o paciente é sócio de uma empresa em que consta a existência de crédito tributário decorrente da falta de recolhimento de ICMS.

Em razão disto foi instaurada investigação criminal. Notificado acerca do procedimento, a defesa, em resposta, suscitou o arquivamento do procedimento pela falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por aplicação do princípio da bagatela e pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que a aplicação do princípio da bagatela depende da existência de lei estadual que regule a questão, e, no caso, a procuradoria-Geral do Ceará está desobrigada de propor a execução fiscal de créditos tributários consolidados de até 60 salários mínimos.

No entanto, argumentou que o tema referente à decadência para a constituição do crédito tributário não foi debatido no acórdão atacado, sendo que, desta forma, o STJ se encontraria impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

A defesa impetrou embargos de declaração contra a decisão. O ministro observou que o crédito fiscal atinge o montante de R$ 19.220,40, sendo inferior ao valor previsto no dispositivo legal, a atrair a aplicação do princípio da insignificância.

Assim, deu provimento aos embargos para absolver o paciente.

Processo: HC 635.341
Veja a decisão.